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sábado, 28 de maio de 2011

Orientações para Conselheiros de Saúde

O Tribunal de Contas da União, em manual Orientações para Conselheiros de Saúde indica dentre outras dentre outras vejam alguns itens que selecionamos em um leitura rápida.

 “...Orçamento do conselho de saúde
Por vezes, o dinheiro para cobrir os custos para o funcionamento do conselho vem do orçamento do Poder Executivo, ou seja, da prefeitura ou do governo estadual ou do governo federal, por meio das respectivas secretarias de saúde. De qualquer forma, é preciso lembrar que o dinheiro destinado ao conselho de saúde deve ser gerenciado pelo próprio. Esta é uma questão muito importante para a independência dos conselhos.

O conselheiro tem direito de cobrar da administração municipal a disponibilização de recursos no orçamento para funcionamento do conselho, o qual tem direito de ter dinheiro próprio para custear despesas de funcionamento.”

“...É muito importante que os conselheiros de saúde visitem hospitais, centros e postos de saúde para verificar a qualidade dos serviços prestados: observar se há muitas filas, se há equipamentos adequados etc.

Ao visitar unidades de saúde, os conselheiros podem ouvir usuários e trabalhadores de saúde, elaborando relatório da situação encontrada. Esse relatório deve ser apresentado em reunião do plenário do conselho de saúde. É importante que o conselheiro se lembre de que, ao visitar um hospital ou centro/posto de saúde, ele não pode, por conta própria, exigir providências dos profissionais ali existentes. Ele deve relatar a situação ao conselho de saúde para que o conselho adote as medidas legais necessárias.”

“Fiscalização
...Importância do papel do conselheiro na fiscalização das ações de saúde
Essa importante competência dos conselheiros estaduais e municipais de saúde está prevista na Resolução 333 do Conselho Nacional de Saúde:
Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
A fiscalização das ações de saúde é de grande importância, pois é a melhor maneira de saber, na prática, como a Secretaria de Saúde está gastando o dinheiro da saúde no seu estado ou município e se as necessidades da população local estão sendo realmente atendidas.
Assim, é seu papel, conselheiro, visitar as unidades de saúde do estado ou do município, conversar com os pacientes, com os trabalhadores e com a administração da unidade para conhecer a real situação da prestação de serviços de saúde em sua região.”

“...A existência de estradas mal conservadas e sinalizadas também pode comprometer a saúde, por prejudicar a chegada de alimentos em determinadas cidades, por aumentar a quantidade de acidentes (o que aumenta o número de internações), por prejudicar o acesso a unidades de saúde que, por vezes, são distantes de onde as pessoas estão.”

“Medicamentos
• visitar o local de armazenagem dos medicamentos, observando:
• o estoque de vacinas ou recibo de compra de vacinas e o número de crianças vacinadas;
• quais medicamentos estão em falta, há quanto tempo, o motivo para estarem em falta e a previsão de solução do problema;
• acompanhar a entrada das compras no almoxarifado da Secretaria de Saúde e também a saída dos materiais e o consumo nas unidades de saúde;
• de vez em quando, solicitar o controle de estoque e proceder a contagem das mercadorias estocadas, verificando se o controle eletrônico reflete o estoque físico;
• verificar as condições de armazenamento e as datas de validade dos produtos;
• confrontar o estoque com a média de consumo para verificar se a quantidade de produtos estocados é suficiente ou exagerada, evitando sua falta ou compras desnecessárias;
• consultar os dados e informações sobre preços de medicamentos adquiridos por instituições de saúde em diferentes regiões do Brasil, disponíveis no endereço eletrônico...”

“...o conselho deve pedir justificativas da Secretaria de Saúde sempre que não for realizada licitação para contratação de produtos/serviços (a Lei de Licitações permite que, em alguns casos, não se faça a licitação);
verificar se a Secretaria de Saúde está realizando várias compras pequenas para não precisar licitar (fracionamento indevido das compras) quando poderia realizar uma compra maior, com maior economia para a Administração, por meio de um processo licitatório;
• procurar saber se há algum indício de que a contratação não será, de fato, a mais vantajosa para a administração pública (em termos de preço, de qualidade e quantidade do item, da forma de aquisição etc.);...

visitar unidades para saber se os funcionários cumprem o horário de trabalho previsto;
• confrontar folha de pagamento das unidades com o número de funcionários que realmente trabalham na unidade (folha de ponto);
• verificar se as especialidades profissionais contratadas atendem realmente às necessidades da unidade de saúde.” 

“...Como divulgar o trabalho do conselho de saúde para a sociedade
Divulgação das atividades do conselho para a comunidade. A divulgação das realizadas pelo conselho e de seus objetivos faz com que a comunidade local entenda a importância do seu trabalho e o valorize. O apoio da comunidade é fundamental para o amadurecimento do conselho de saúde.
Além disso, para que o conselho se fortaleça perante a Secretaria de Saúde, é necessário que a comunidade conheça seu trabalho. Caso os gestores da saúde local não tenham interesse em que o conselho cumpra seu papel de fiscalizador do funcionamento do SUS no município, a comunidade pode se manifestar a favor do conselho, pressionando os gestores a aceitar o conselho e seu papel no controle social.
O conhecimento das ações do conselho é importante para despertar na comunidade o interesse pelo controle social. A partir do momento em que as pessoas percebem que a atuação do conselho pode melhorar a qualidade dos serviços de saúde recebidos pela população, mais pessoas se interessam em participar, pois veem que sua participação pode gerar resultados positivos para a comunidade.
Os membros do conselho de saúde que representam os usuários são indicados por associações.

Mas como muitos municípios ainda não contam com um número significativo de associações comunitárias atuantes, é fundamental que o conselho apoie a formação dessas associações e estimule a participação da comunidade nesses movimentos.

Quando o conselho divulga suas ações para a comunidade, ele exerce um importante papel, conscientiza a população da importância do controle social. Conscientizadas, essas pessoas poderão ser os futuros membros do conselho.”

“O conselheiro de saúde precisa compreender que, antes de mais nada, ao exercer seu papel, ele está exercendo sua cidadania. Ele pode e deve exigir que os seus direitos e os de todos da sua comunidade sejam respeitados. Agindo assim, o conselheiro luta para melhorar da qualidade de vida da população”

Dados extraídos das Orientações para Conselheiros de Saúde (grifos nossos em partes do texto)
Brasil. Tribunal de Contas da União.
Orientações para conselheiros de saúde / Tribunal de Contas da União. – Brasília : TCU.
4ª Secretaria de Controle Externo, 2010.

Como funciona o Conselho de Saúde de Guararema será que segue os itens acima?

O que acontece no CESAP (vocês sabem o que significa essa abreviação? nas redes de relacionamento encontrei a definição “CESAP - Chegue E Sente, Aguardando Pacientemente".) Então Srs e Sras do Conselho seria bom tambem sofrer na pele o atendimento do CESAP? e colocar em relatorio e depois divulgar, para a população ou isso não pode, e deve ser trancado as 7 chaves, nas reuniões de comissões ou internas de alguns conselheiros? Esse é um serviço que pode ser melhorado em seu todo.

A Gestora da Santa Casa fica preocupada quando o atendimento passa de 20 minutos, no CESAP ser atendido nesse prazo é uma UTOPIA[¹].
[¹]utopia
u.to.pi.a
sf (gr ou+topo3+ia1) 1 O que está fora da realidade, que nunca foi realizado no passado nem poderá vir a sê-lo no futuro. 2 Plano ou sonho irrealizável ou de realização num futuro imprevisível; ideal. 3 Fantasia, quimera.
.Ex




Srs e Sras do conselho vocês sabem de onde são essas fotos? Podem ter certeza que ficam muito próximos do seu local habitual de reuniões leiam o post http://horahjornalverdade.blogspot.com/2010/10/nao-se-deve-mexer-em-time-que-esta.html

Estamos a disposição do Conselho de Saúde para divulgar todas as todas as suas ações para a comunidade, sem nenhum ônus ao seu orçamento. Somos uma empresa Jornalística devidamente registrada e com todas as obrigações em dia.

"Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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sábado, 21 de maio de 2011

O que os edis da região pensam...

Depois que o Vereador “Toninho da Inox” declarou que vai devolver o reajuste indevido em que os Srs. Vereadores de Guararema legislando a seu favor votaram em causa própria. Não é um “must”? [¹]
[¹] must - obrigação ou necessidade quase absoluta...

Vejam no post http://horahjornalverdade.blogspot.com/2011/05/reajuste-e-legal-ou-imoral.html

O Jornal AT Noticias, saiu em busca de opiniões de Vereadores da Região.

Vejam algumas:

“Acho que ele não quer se complicar com a população. Cada um tem uma maneira de pensar e esse é um direito dele”,.
Do presidente da Câmara de Ferraz de Vasconcelos Edison Elias Khouri (PSB), o Edson Curi, sobre a posição do parlamentar de Guararema, Antônio Paulino, o Toninho da Inox, em devolver o reajuste salarial para os cofres públicos.

“Eu não cuido das galinhas dos outros. Só do meu galinheiro. Se o meu vereador disser isso, vou dizer para ele entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN). Esse é o caminho”.
Do presidente da Câmara de Biritiba Mirim, Donizeti Assis de Siqueira (PR).

“Muitas vezes tomamos as decisões corretas, mas quando o recurso vai para o Executivo o prefeito aplica da maneira que ele acha conveniente. Quando presidente, devolvi recursos da Câmara Municipal e o prefeito nunca fez o que eu indiquei, mas cabe a ele dar o destino final a os recursos municipais”.
Do vereador de Salesópolis, Claudinei José de Oliveira (PR), o Nei.

A opinião do Sr. Presidente da Câmara de Biritiba Mirim, foi o que? No mínimo hilária “ele não cuida das galinhas de outros galinheiros” então presidente da Câmara é GALO e os demais vereadores são galinhas?  Será que é isso que ele quis dizer?

E outra, vocês notaram a sutileza da frase desse Presidente de Câmara do (PR) “Se o meu vereador disser isso”  Vocês entendem porque aqui em Guararema os oito Vereadores que apoiam o Marcio Prefeito não votam nada contra? No PR os cargos majoritários devem funcionar como posse... 

Para ler a matéria completa acessem os link´s abaixo:
http://www.horahjornalverdade.com.br/reajuste_salarial/pag_02.pdf 262Kb Aproveitam e leiam nessa pagina o Editorial – “O teste da honestidade”

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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Reajuste é legal? ou imoral?

Não precisamos ficar chovendo no molhado, mas Guararema é fora do ponto em vários aspectos, alguns dizem que somente efetuamos criticas por isso somos oposição.

Numa pequena analogia [¹] em nossa vida do dia a dia como vemos o mundo? Tudo cor de rosa?
[¹] Analogia -Relação, semelhança de uma coisa com outra.

Imagine uma cidade em que o Poder Executivo faz o que quer com o dinheiro publico (dinheiro de todos) e não dá satisfação de seus atos, e quem deve fiscalizar em primeira instancia que é a Câmara Municipal faz vistas grossas e tudo aprova, inclusive não deixando nenhum requerimento ou projeto de Lei do Vereador "Toninho da Inox" seguir, o que podemos esperar?

A população que é manipulada por pequenos favores, e  "explicações distorcidas", ficam sem conhecer e saber da verdade.

Se tudo é transparente, de ciência de todos os atos do Poder executivo em linguagem simples para que todos possam entender, inclusive os Srs. Vereadores da situação que confundem "lé com cré" [²]
[²] lé com cré - Faz parte de uma expressão que quer dizer que se tenta juntar duas coisas díspares, que não têm relação uma com a outra. Por exemplo: "O gajo não disse lé com cré", isto é, não disse nada de coerente.

Na Casa de Leis que é do povo, mas o povo não pode falar, aprovaram um aumento em beneficio próprio de 7%. Vão dizer que  a percentagem é irrisória, o aumento é mixaria, o custo de vida aumentou bem mais nesse período e por ai vai.... desculpas e mais explicações.

Mais ai entra uma situação polemica pode ou não pode a Casa de Leis legislar um aumento para a mesma gestão? A situação que é a  maioria votou sim, e o único Vereador que discorda votou não, e irá depositar a diferença em juízo.

Somente para efeitos didáticos muitos dos projetos que a oposição votou não, nessa legislatura e nas anteriores, geraram impugnações no Tribunal de contas do Estado – TCE, e ações aos representantes do Executivo, Secretários, que estão respondendo processo para devolver nosso dinheiro aos cofres públicos.

Não estranhem essa quase ninguém falou para vocês, mas tem muita gente de caráter sem dormir direito porque tem que devolver uma grana boa que já gastou e que recebeu em boa fé, e agora saiu da rodinha da situação e não tem como devolver esse dinheiro aos Cofres Públicos se a Justiça mantiver essa decisão em outras estancias.

Para uma melhor compreensão do que aconteceu na casa de leis vejam as matérias do Jornal AT Noticias edição 1.056





A matéria completa pode ser vista no link http://www.horahjornalverdade.com.br/aumento_vereadores/capa.pdf  5.376Kb

"Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro

Novidades no estacionamento das ruas centrais do Município de Guararema começou nas ruas do centro “Parada Legal”, onde as vagas são rotativas e o tempo de permanência máximo em cada vaga será de 2 horas. A tarifa será cobrada da seguinte maneira:

Até 30 minutos R$1,00
Até 60 minutos R$1,50
Até 120 minutos R$ 2,50

Esse sistema rotativo de vagas funciona de segunda a sexta-feira das 9h00 às 18h00, sábados das 9h00 às 13h00, domingos e feriados estacionamento livre.

As motos estão isentas de pagamento, mas devem estacionar em vagas especificamente demarcadas.

Idosos e pessoas portadores de deficiência, terão vagas especificas, deverão obrigatoriamente utilizar de credencial, mas deverão pagar a tarifa correspondente ao período de utilização.

Somente em frente as farmácias em locais permitidos e com pisca alerta ligado e no maximo em 15 minutos não será necessário o cupom.

No folheto que está sendo distribuído nada conta sobre o assunto abaixo:

"Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos". Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.

A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".

De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.

“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma....

II - VOTO:

Não prospera do recurso interposto. Como bem consignado na respeitável sentença de primeiro grau, que se adota como razão de decidir, a apelante é, sim, responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Fundamenta-se.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com responsabilidade por danos ali ocorridos.

Isto porque tal cobrança, embora se preste a garantir a rotatividade de veículos nestes locais, restringe o direito fundamental de ir, vir e permanecer, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, ao impor aos cidadãos a obrigação de arcar com determinado preço para terem a permissão de estacionar seus automóveis nas vias públicas.

E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público, ou aquele que lhe faz as vezes, porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente.

É o que destaca o eminente Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Leonel Carlos da Costa, em artigo sobre o tema, publicado na Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 19 (outubro/novembro de 1998):

...“Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em ‘zona azul’, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem seu veículo furtado, ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o Município não vigiou a guarda do veículo.

“É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em nosso sistema (como acima foi mostrado), a exploração de estacionamento remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in vigilando... (COSTA, Leonel Carlos. Da responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos ‘zona azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19, outubro/dezembro 1998).

Não se venha, doutro lado, dizer que a vantagem auferida pelo Estado, ou no caso, pela permissionária, é transferida à sociedade de outras formas indiretas porque não se trata de tributo, mas sim de preço público conforme pacíficas doutrina e jurisprudência. Como tal, deve trazer uma contrapartida direta e correspondente.

Feito este esclarecimento inicial, tem-se que a apelante — na condição de empresa permissionária de serviço público — faz as vezes do Estado, tendo transferida para si toda a responsabilidade inicialmente atribuída àquele. Isto é o que se dessome da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da cláusula nona do Termo de Permissão de fls. 45/49, que assim dispõe:

“Cláusula nona: O Município exercerá ampla fiscalização dos serviços permissionados, o que em nenhuma hipótese eximirá a Permissionária das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e Penal.”

Ademais, analisando-se o Termo supra mencionado, infere-se que se trata de permissão da modalidade bilateral (art. 175, CF), seja porque trata de serviço púbico stricto sensu, seja porque tem prazo determinado, seja porque delegada mediante licitação.

Desta forma, porque tem como objeto a prestação de serviço público, a responsabilidade da empresa permissionária, diferentemente do que ocorre com as permissões em geral, é aquela prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a objetiva.

Neste sentido, leciona Luiz Antônio Rolim em obra recentemente publicada:

“O art. 175, in fine, da CF determina que o objeto da permissão bilateral é a prestação de serviço público, e não de atividade de interesse público. Assim sendo, a responsabilização civil dos permissionários de serviço público pelos danos causados a terceiros será a consubstanciada no § 6º do art. 37 da Lei Magna, ou seja, a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa, na modalidade risco administrativo. Dessa forma, esses permissionários respondem direta e objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros. Nesses casos, a vítima não precisará provar a culpa ou dolo de quem quer seja, bastando somente fazer prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a autoria do evento lesivo.”

(Rolim, Luiz Antônio. A administração indireta, as concessionárias e permissionárias em juízo. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2004)...."(Grifos nossos)

"Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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sábado, 14 de maio de 2011

O estacionam​ento rotativo pago (zona azul) e a ilegalidad​e de aplicação da multa baseada em aviso de irregulari​dade.

Atenção olho vivo que segunda-feira tem novidades no estacionamento de veiculos na ruas do Centro de Guararema, leiam o trabalho abaixo e tirem suas conclusões e compare com que a Prefeitura de Guararema vai fazer.

"...A cobrança pela utilização de um bem público decorre de previsão do Código Civil Brasileiro, o qual classifica as ruas, estradas e praças como exemplos de bens públicos de uso comum do povo e, portanto, permite que o poder público estabeleça o pagamento pelo estacionamento nas vias terrestres, possibilidade, aliás, que encontra guarida em nosso ordenamento jurídico desde o século passado, já que o Código Civil de 1916 trazia idêntica previsão à atual disposição legal:

Código Civil (Lei nº 10.406/02):

"Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;..."

"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
Desta forma, legislação municipal que cria o estacionamento rotativo pago não se classifica nem mesmo como legislação de trânsito (até porque, se assim o fosse, seria tida como inconstitucional, já que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), mas possui natureza jurídica estritamente administrativa, equivalente à cobrança de donos de bancas de jornais ou de comércio ambulante pela utilização de trecho da calçada, por exemplo; ou seja, cobra-se pela utilização de determinado bem público não apenas para auferir renda com o seu uso privado (o que acaba sendo também uma inevitável conseqüência), mas para possibilitar justamente este uso particular, posto que, no caso da "zona azul", o condutor que ali estaciona está privando outro de fazê-lo.

E é justamente este conflito de interesses que determina a criação de espaços destinados à "zona azul", isto é, o órgão executivo de trânsito municipal seleciona aquelas áreas em que a procura seja superior à quantidade de vagas existentes, como, por exemplo, as áreas comerciais ou de grande afluxo de veículos, possibilitando o uso destas vagas de maneira igualitária, o que explica o adjetivo "rotativo" na expressão utilizada pelo Código de Trânsito, não havendo a necessidade de cobrança pelo estacionamento naquelas outras em que as vagas sejam suficientes para atender a demanda; em outras palavras, presente a necessidade de rotatividade de vagas, cobra-se pelo uso temporário e particular do espaço público.

A título de exemplo, interessante consignar que, no município de São Paulo, das 31.000 vagas destinadas para o estacionamento rotativo pago, 50 % está concentrado na área central da cidade, segundo dados da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET/SP).

Temos, assim, duas questões legais a justificar a criação do estacionamento rotativo pago: a possibilidade genérica de cobrança pelo uso de bem público e a competência específica, determinada pelo Código de Trânsito, para que o órgão executivo de trânsito municipal possa implantar, manter e operar o sistema, serviço público cuja prestação deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 30, inciso V, e 175, ambos da Constituição Federal (CF/88):

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios...

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;..."

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

Ao analisarmos tais disposições constitucionais, verificando-se, em especial, a possibilidade de concessão do serviço público, é possível atribuirmos outra característica ao valor cobrado pelo estacionamento na "zona azul", que é o caráter retributivo, pois a tarifa estabelecida passa a ser a contraprestação pelo serviço público, devida à concessionária e custeada diretamente pelo usuário.

Esta concessão onerosa, instituída nos termos da Lei nº 8.987/95 e conforme o contrato firmado, após a necessária licitação, classifica-se como concessão comum, denominação que se tornou mais expressiva, após a edição da Lei nº 11.079/04, que versa sobre a contratação de parceria público-privada, e dispõe em seu artigo 2º, ˜ 3º, o seguinte:

"Art. 2º...

˜ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

Apesar da possibilidade de prestação do serviço público pela iniciativa privada, na conformidade apresentada, cabe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua execução, aplicando, ainda, as penalidades regulamentares e contratuais, como prevê o artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.987/95.

Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária.

Não obstante, como alternativa a esta opção (legalmente válida, mas sem precedentes práticos por mim conhecidos), é possível adotar a aplicação de multa de trânsito aos que desobedecerem à regulamentação estabelecida, como tem ocorrido, mas, para isso, imperioso que se obedeçam aos requisitos estabelecidos para a imposição de penalidades de trânsito, na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro, começando-se pelo fato de que o serviço público objeto da concessão circunscreve-se apenas à implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, nunca a fiscalização à luz do CTB, tendo em vista que a aplicação de multa de trânsito depende da comprovação determinada pelo ˜ 2º do seu artigo 280, como a constatação pelo competente agente de trânsito.

A indelegabilidade da fiscalização de trânsito reside no fato de que o controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por particulares.

Neste sentido, cabe ressaltar que o Ofício de integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, cujo modelo é disponibilizado pelo DENATRAN, em sua homepage, ao relacionar as atribuições do órgão executivo de trânsito municipal, estabelece que, quando terceirizado o serviço de implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento de "zona azul", deve o órgão municipal fiscalizar a sua utilização.

Quanto à infração de trânsito, verificamos que, diferentemente do que ocorre com o não pagamento do pedágio, que caracteriza infração específica (artigo 209 do CTB), o não pagamento da tarifa de "zona azul", ou qualquer outra irregularidade no uso do espaço a ela destinado, configura a infração de trânsito genérica estabelecida no artigo 181, XVII, anteriormente transcrito, posto que a publicidade do estacionamento rotativo pago ocorre com a implantação de sinalização de regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação adicional obrigando a utilização do cartão respectivo.

O Anexo II do CTB, que trata da sinalização de trânsito brasileira, ao tratar das placas de regulamentação e prever a possibilidade de informações adicionais, utiliza como exemplos da placa R-6b, as destinadas a regulamentar o ponto de táxi, o estacionamento rotativo pago, a carga e descarga e o local para estacionamento de deficientes físicos, o que é complementado pela Resolução do CONTRAN nº 180/05, que, versando sobre os princípios de utilização da placa R-6b, esclarece que o sinal deve ser utilizado para "regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico".

Toda vez, portanto, que a placa R-6b for instalada em determinado local, somente estará caracterizada a infração de trânsito se for desobedecida a regulamentação que se encontra expressa na sinalização, ou seja, se um automóvel que não é táxi estaciona no ponto destinado àqueles veículos de aluguel, comete infração do artigo 181, XVII, assim como ocorre com o veículo que estaciona na posição perpendicular em local sinalizado, determinando-se a posição de 45º.

De igual sorte, se a placa R-6b possui a informação adicional "zona azul - obrigatório uso de cartão", quando a infração estará caracterizada? Obviamente, toda vez que o veículo ali é estacionado, sem que coloque o devido cartão (ou se o cartão não é válido, por qualquer motivo). Por esta razão, é que não se pode vincular a aplicação de penalidades aos eventuais infratores a qualquer forma de regularização, ou seja, ou o veículo ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e DEVE ser autuado, ou o veículo NÃO ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e NÃO DEVE ser autuado – simples assim!

Obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do serviço para efetuar o pagamento de "taxa de regularização" (que não é tarifa, nem multa, mas pura ARRECADAÇÃO ADICIONAL para a empresa privada), sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de trânsito, além de ilegal, é imoral e equivale a condicionar a aplicação de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como substituição à penalidade.

Ao adotar esta prática, ora combatida, o poder público, que deveria fiscalizar tanto a concessionária do serviço público, quanto a obediência à sinalização de trânsito, acaba se tornando o verdadeiro promotor da irregularidade, pois exige uma vantagem indevida, para deixar de impor a pena que deveria, diante da constatação do cometimento de infração de trânsito, já que o pagamento da "taxa de regularização" não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, desta forma, dever-se-ia aplicar o disposto nos artigos 280 e 161 do CTB, isto é, elaborar-se o auto de infração, pela conduta observada e, a partir dele, aplicar a penalidade de multa cabível.

Diante do exposto, não é exagero reconhecer que tal prática denota a existência até mesmo de indícios dos crimes de Concussão e Prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 316 e 319 do Código Penal, a serem apurados pela competente polícia judiciária, senão vejamos:

 
Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40):

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento ou interesse pessoal.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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Concluindo:

- A cobrança pelo estacionamento na via pública justifica-se pela necessidade de garantir a rotatividade de vagas, democratizando-se o uso do espaço público e tem como base o disposto no Código Civil, relativo ao uso dos bens públicos;

- A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago é um serviço público, de competência dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo órgão executivo de trânsito municipal, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, conforme o artigo 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 8.987/95 e cláusulas contratuais;

- Quando terceirizado o serviço, o poder público mantém a incumbência de fiscalização, tanto da concessionária, quanto dos usuários, constituindo o pagamento da tarifa, neste caso, exatamente o ônus que justifica a prestação do serviço pelo particular, sem o que não haveria o interesse privado por sua realização;

- O estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, então, caracterizar INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por descumprimento à regulamentação constante na placa de sinalização e, neste caso, constatada a infração, deve ser elaborada a correspondente autuação, pelo competente agente de trânsito que a comprovar, não podendo estar condicionada ao pagamento de "taxa de regularização", nem se basear em constatação efetuada pelo funcionário da concessionária;

- A exigência de vantagem indevida, bem como a omissão na adoção de providências determinadas em lei, podem in tese caracterizar os crimes de Concussão e Prevaricação, praticados pelo funcionário público responsável.

- Por fim, como Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, cabe destacar o posicionamento unânime do CETRAN, contra a prática aqui discriminada, o que tem gerado o deferimento de todos os recursos, em segunda instância, contra multas de trânsito aplicadas com base em "aviso de irregularidade" elaborado por funcionários de concessionária do estacionamento rotativo pago, o que restou consignado com aprovação de Parecer de minha lavra, constante da Ata da 19ª Sessão Extraordinária de 2005 e publicado no Diário Oficial do Estado de 11/05/05."(grifos nossos)

Julyver Modesto de Araujo
Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

"Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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terça-feira, 10 de maio de 2011

No territorio do Fazendão

No territorio do Fazendão estão fazendo mais uma mega produção que já é noticia nas redes de relacionamento. Virou motivo de chacota, (1 Trova burlesca ou satírica. 2 Escárnio, mofa, troça, zombaria.) e não é para menos.



O que rola na rede de relacionamento...

- A MGM já começou a construção do cenário principal de parte da nova aventura de STARGATE! E será rodado num local bem perto!!! Na trama de ficção, alienígenas de um universo paralelo utilizam o portal transdimensional para invadir e buscar controlar a mente da população amistosa (até demais) de uma pequena comunidade... O roteiro será colaborativo, ou seja, participem!!!!!!!
- hahahahahahahaha, não tinha visto essa parte ainda... só as laterais
-Tá ficando bonito! Acho que será notícia até no Jornal Nacional! rsrs
- vou mudar pra lá....rsrs....só não me diga o povo lá é abdusido
- Consertar os estragos? Nada! Fazer novos estragos? Bingo!
- kkkkkk não aguento mais dar risada kkkkkkk
- kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.... sensacional!!!
- Se precisar de um alienígena avisem...
- amistosa?? ou submissa??? vendida??? qual será a escolha do diretor???
- o dia que o portal emitirá vibrações sub espectrais e será o começo do fim......é por isso que eu estou usando meu bloqueador de controle mental ( que por sinal é muito fácil de fazer : é só pegar um rolo de papel alumínio e enrolar na cabeça feito um capacete , comigo está funcionando que é uma beleza ...) !
- Pois é ...submissa e vendida...usemos o bloqueador de controle mental....
-...já garanti o meu!!!..
- zóim...zóim... o meu bloqueador está sintonizando a rádio Sucupira... zóim...zóim...
- hahaha
- Me faz lembrar a novela pavão misterioso!!!! http://www.youtube.com/watch?v=FWmI5VqTNwU  Por que aquilo é um mistério em tudo!!!! não tem identificação nenhuma!!
- ...essa era trilha musical de outra cidade misteriosa: Saramandaia...rsrs... igualmente misteriosa..rsrs

Essa obra que não tem placa de obras conforme determinam a leis municipais.

E também são negadas qualquer informação na Casa de Leis para o Vereador “Toninho da Inox”.

De fato estamos em uma cidade em tudo é feito nas brechas da lei, é que transparência [¹] essa palavra não existe, vejam por exemplo o site da Prefeitura de Guararema, mais desatualizado impossível, porque escrevemos cada vez mais sobre esse assunto do site, as informações devem ser publicas. Se são escondidas a sete chaves, e negadas apesar de inúmeras solicitações qual será o motivo?

Parece do verbo não temos certeza que um dos vereadores da base de apoio ao Prefeito é o portal voz oficial, sempre tentando justificar o injustificável... E brecando todos os encaminhamentos do Vereador “Toninho da Inox” em suas solicitações para a Prefeitura Municipal, interessante os seus pares da situação dão toda a cobertura nessa manobra e toda a população fica sem os esclarecimentos necessários.

[¹] Já passou 01 ano e nada foi feito no post
http://horahjornalverdade.blogspot.com/2010/12/migalinhas-08.html já alertamos sobre esse assunto:

Nova fase foi anunciada em 01/05/2.010 pela Prefeitura Municipal de Guararema

Cidade terá Portal da Transparência

A ferramenta, cuja implantação é cumprimento de uma lei federal, será para que licitações fiquem disponíveis na Internet http://www.diariodoaltotiete.com.br/matpesquisa.aspx?idmat=31563&pchave=guararema  01/05/10

"A administração reconhece a importância do exercício da cidadania e faz esforço para que esse conceito seja compreendido pela coletividade. Contudo muitos esquecem que a cidadania implica em obrigações de igual forma". A prefeitura informou que irá reforçar a transparência aos atos dos agentes públicos para estimular a participação da sociedade.

Até esse momento, mais uma vez não cumpriram a Lei.

O Jornal Noticias Regionais em sua edição 814 de 30 de abril até 06 de maio de 2011 em sua pagina 5 publicou o que segue:

Prefeitura não informa características das obras do novo portal

Na edição de 08 a 14 de janeiro deste ano o Noticias Regionais informava naquela oportunidade a respeito do artista plástico Adélio Sarro Sobrinho, que acabava de ser contratado pela administração municipal de Guararema para construir monumentos em determinados pontos da cidade.

Alias, já estamos vendo, na entrada da cidade, mais precisamente no trevo a construção de um portal, com características de monumento.

A cidade terá ainda outro portal e na Praça da Ilha Grande um majestoso chafariz e mais alguns monumentos.

Serão aproximadamente um ano de serviços contratados pela prefeitura, com o artista Sarro.

O que chama atenção é a falta de informação da administração, que não tem cumprido com suas leis, aprovadas pela Câmara Municipal.

(Lei nº. 2.695 de 16/03/2011 – Artº 3º As dimensões das placas informativas não poderão ultrapassar 32 –trinta e dois metros quadrados

Não existe nem uma placa informando das características da obra, do que se trata valor, prazo para entrega quem esta fazendo. Todas estas informações são obrigação da Prefeitura, de informar ser transparente.

História
O artista Sarro que começou a se instalar em Guararema, a pedido do prefeito Alvino de Souza para idealizar monumentos artísticos que futuramente venham atrair os visitantes turistas para o município. Marcinho que é um assíduo turista da cidade de Santa Fé do Sul tem copiado os atrativos daquela Estância Turística do interior paulista para Guararema. Inclusive uma comitiva de funcionários da administração já fez um tur a Santa Fé no inicio do seu governo.

Sarro passou sua infância em Adamantina, onde trabalhou no campo para ajudar a família. Aos 16 anos mudou-se para São Paulo, trabalhando com pintura de letreiros. Sarro se inspirou em Cândido Portinari, tido como um dos principais responsáveis pela mudança na atitude estética e na cultura do País na década de 30. O artista começou vendendo seus quadros na Praça da Sé, até se dedicar também às esculturas. Seu trabalho pode ser visto em mais de 30 países. Em Andradina, é mantido um memorial em sua homenagem na Praça José Yarid.

Não querendo fazer trocadilho com o nome do artista que foi contratado pela Municipalidade será que a mesma “não está tirando um sarro” do Edil “Toninho da Inox” e todos os contribuintes, moradores e visitantes de Guararema?

Tirar um sarro conforme o Dicionário Informal
http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=tirar+um+sarro
quer dizer:Mangar, tirar uma chinfra, curtir com a cara de alguém, provocar.

No iDicionário Aulete
http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&palavra=sarro
Gír. Zombar (de), divertir-se debochando (de).

Não acreditamos que a Prefeitura Municipal de Guararema chegou a esse ponto, mas por todos esses indícios.... cada que um tire a sua conclusão.

"Tudo que é preciso para o triunfo do mal, é que as pessoas de bem nada façam." (Edmund Burke)

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